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Controlo à distância em regime de teletrabalho.

Orientação da Comissão Nacional da Protecção de Dados (CNPD), de 17 de abril.

Na sequência da pandemia decorrente do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 e das medidas de confinamento e isolamento social, o recurso ao teletrabalho (1) generalizou-se. É neste âmbito que têm chegado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) várias questões relacionadas com o controlo, quer dos tempos de trabalho, quer da atividade laboral prestada em regime de teletrabalho a partir do domicílio do trabalhador.

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Linha de Apoio à Economia.

Encontram-se abertas as candidaturas de financiamento às empresas com apoio público, em financiamento.iapmei.pt.

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Legislação para empresas em tempos de “crise total”.

Texto disponível no sítio observador.almedina.net

Por Catarina Serra, Licenciada em Direito, Mestre e Doutora, na especialidade de Ciências Jurídico-Empresariais, pela Universidade de Coimbra. Agregada em Ciências Jurídicas, na especialidade de Ciências Jurídicas Privatísticas, pela Universidade do Minho. Professora Associada com Agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho. Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.

1. A crise COVID-19

Ninguém podia adivinhar o que estava escrito nas estrelas para o ano de 2020.

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Insolvência e reestruturação de empresas.

Texto disponível no sítio observador.almedina.net

Por Catarina Serra, Licenciada em Direito, Mestre e Doutora, na especialidade de Ciências Jurídico-Empresariais, pela Universidade de Coimbra. Agregada em Ciências Jurídicas, na especialidade de Ciências Jurídicas Privatísticas, pela Universidade do Minho. Professora Associada com Agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho. Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.

1. O status quo em matéria de insolvência e de reestruturação de empresas

Em Portugal não houve, durante a primeira fase do estado de emergência com fundamento na situação de calamidade pública causada pela pandemia COVID-19 (que perdurou de 19 de Março a 2 de Abril de 2020[1]), uma única medida que versasse, de forma directa, a reestruturação de empresas e / ou a insolvência.

A segunda fase do estado de emergência (que se iniciou a 3 de Abril e cessará a 17 de Abril[2]) levou à revisão do conjunto, já amplo, de medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica nas diversas áreas de acção legislativa.

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Arrendamento e Rendas em tempos de Covid-19.

Texto disponível no sítio observatorio.almedina.net

Por Márcia Passos, Licenciada em Direito (Universidade Católica Portuguesa, Porto). Mestre em Direito (Ciências Jurídico-Privatísticas) pela Universidade Portucalense do Porto. Especialista em Direito pela ESTG – Escola Superior de Tecnologia e Gestão (Instituto Politécnico do Porto). Deputada à Assembleia da República na XIV Legislatura. Advogada e Docente do ensino superior. Deputada da Assembleia Municipal da Maia.

Vivemos momentos únicos no país e no mundo, momentos que têm e terão reflexos a vários níveis no futuro dos portugueses, dos quais se destacam os efeitos nas relações de arrendamento habitacional e não habitacional.

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Estado de emergência e despedimento: o empoderamento da ACT.

Texto disponível no sítio observatório.almedina.net

Por João Leal Amado, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio o Governo regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, dando-lhe, assim, execução. Do ponto de vista jurídico-laboral, uma das disposições mais importantes deste diploma é, sem dúvida, o seu art. 24.º, epigrafado «Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho» (ACT), o qual dispõe o seguinte, nos seus dois primeiros números, aqueles que serão objeto do presente texto:

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Da pandemia ao lay-off just in time: breve reflexão.

Texto disponível no sítio observatorio.almedina.net

Por João Leal Amado, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

1.  A suspensão do contrato no Código do Trabalho

É sabido que, sendo um contrato duradouro, o contrato de trabalho pode ficar transitoriamente suspenso, isto é, o contrato pode não se extinguir, não terminar, não morrer, mas manter‑se como que em estado latente, vivo, mas adormecido, em “hibernação jurídica”. A suspensão do contrato de trabalho consiste precisamente, nas palavras de Jorge Leite, na coexistência temporária da subsistência do vínculo contratual com a paralisação de algum ou alguns dos principais direitos e deveres dele emergentes. Trata‑se de um instituto que se filia no princípio da conservação do contrato, traduzindo‑se numa manifestação do direito à estabilidade no emprego, através da garantia do chamado “direito ao lugar”.

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Coronavírus – Legislação

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