Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, que no seu artigo 2.º estabelece o coeficiente de atualização de rendas para o ano de 2023.
De acordo com esta disposição legal, durante o ano civil de 2023, não se aplicará o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Sendo o coeficiente de atualização de renda, nos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, durante o ano civil de 2023, fixado em 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente havida pelas partes no contrato de arrendamento.
Caso o contrato de arrendamento remeta para a atualização de renda em conformidade com respectivo aviso em Diário da República, será portanto aplicável o coeficiente de 1,02.
Para operar a atualização da renda nos termos expostos, o senhorio deve avisar o arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou em mão, mas com assinatura do inquilino que comprove a sua recepção, o novo valor da renda e a data a partir da qual a mesma produz efeitos.