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No passado dia 10.05.2022 foi publicado em Diário da República (DR-90/2022, SÉRIE I de 2022-05-10) o Acórdão n.º 4/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.

Este acórdão mereceu, porém, uma declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, que, não obstante ter votado favoravelmente o acórdão, fez notar o seguinte: “face ao quadro legal vigente, ainda que a opção defendida no acórdão possa ser, em algumas hipóteses, significativamente penalizadora dos interesses do proprietário da fração que pretende rentabilizar o seu património, ela acaba por, de modo preventivo, tutelar os interesses de sossego e segurança dos residentes habituais de um imóvel de habitação coletiva.

Por seu turno, o Juiz Conselheiro Rijo Ferreira já votou de vencido o acórdão, pugnando por uma formulação distinta do segmento uniformizador, que, no seu entender, deveria ser a seguinte: “Sem prejuízo da oponível proibição específica desse tipo de actividade no título constitutivo ou em deliberação posterior da assembleia de condóminos sem oposição (art.º 1422º, nº 2, al. d), do Código Civil) e do uso dos meios de tutela geral dos direitos de personalidade (art.º 70º do Código Civil) e de propriedade (art.º 1346º do Código Civil), a exploração de estabelecimento de alojamento local em fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal destinado no título constitutivo a ‘habitação’ não constitui ‘uso diverso do fim a que é destinada’, nos termos e para os efeitos do art.º 1422º, nº 2, al. c), do Código Civil”.