No passado dia 15.02.2022, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que, concedendo provimento ao recurso, determinou o seguinte: “A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para habitação, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do Código Civil, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do mesmo código”.
Esta decisão foi proferida no âmbito de processo de acção executiva, movida pela entidade bancária contra os proprietários do imóvel, após incumprimento destes do crédito habitação que por aquela entidade lhes foi concedido, sujeito a garantia de hipoteca voluntária registada sobre o mesmo imóvel, registada em 2002.
Sucedeu, porém, que os executados, em 2008, celebraram com terceiro um contrato de arrendamento sobre esse imóvel habitacional.
Discutia-se, pois, agora, a questão de saber se tal contrato de arrendamento devia manter-se, ou se, pelo contrário, devia considerar-se caducado, após a venda do imóvel em sede de acção executiva, e, por conseguinte, obrigar-se o inquilino a entregar o imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, ao adquirente.
Tanto o tribunal em primeira instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa, foram do entendimento da caducidade “automática” do contrato de arrendamento, com a venda do imóvel na acção executiva, atendendo à circunstância do mesmo ter sido celebrado após o registo da hipoteca.
Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora citado, revogou tal entendimento das duas instâncias anteriores, fazendo pois prevalecer o contrato de arrendamento e a protecção da posição do inquilino, sobre os interesses do adquirente do imóvel na venda executiva, ficando assim este obrigado a respeitar a manutenção do contrato de arrendamento nos termos em vigor, assumindo doravante a posição de senhorio.
Este acórdão do STJ de resto corrobora e acompanha, apesar de as circunstâncias fáctico-processuais do presente caso serem parcialmente distintas, o anterior Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2021, de 5 de julho de 2021 (Diário da República n.º 151/2021, Série I de 5 de agosto de 2021), que também decidiu no mesmo sentido da prevalência do contrato de arrendamento sobre a venda de um imóvel, no âmbito do processo de insolvência.